O Código Civil disciplina a obrigação e o direito alimentar, estabelecendo em seu art. 1.694 que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros e que, de acordo com o § 1º esses devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos do pagador.
O dispositivo legal, juntamente com a doutrina apresentam a necessidade de averiguação do trinômio: possibilidade-necessidade-proporcionalidade para a fixação dos alimentos.
Ao analisar o atendimento de referidos requisitos, verifica-se que nos dias atuais, se está diante de uma problemática complexa a se resolver: a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante que, devido a atual pandemia do COVID-19 sofreu impacto em seus rendimentos e, portanto, não possui a mesma possibilidade de quando assumiu a obrigação alimentar.
Sabe-se que, a revisional de alimentos é a medida adequada para solicitar a alteração do valor fixado de verba alimentar. Entretanto, se a possibilidade do alimentante está abalada financeiramente, não é tão simples para ele a contratação de advogado para pleitear a redução dos alimentos e, ainda que existam os órgãos de assistência judiciária gratuita, sabe-se que o acesso a esses órgãos é ainda mais difícil em razão das atuais circunstâncias.
O Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 62/2020 recomenda aos tribunais e magistrados adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus, razão pela qual os Fóruns estão fechados, os prazos suspensos, o que traz maior dificuldade do alimentante buscar uma decisão que reduza sua obrigação alimentar.
Por outro lado, as necessidades do alimentado permanecem, e por que não dizer: aumentaram, já que diante das recomendações, as aulas foram suspensas e, as refeições que em partes do dia eram feitas na escola, estão sendo feitas em casa, sem contar o aumento dos gastos decorrentes da permanência maior em casa: despesas com energia elétrica, água, gás certamente aumentaram e este alimentado não poderá ficar simplesmente desamparado, especialmente quando se trata de criança ou adolescente e, é dependente do alimentante.
E então, qual a solução para essa situação?
A solução só virá quando a pandemia acabar e tudo for voltando ao normal, infelizmente até lá, os alimentantes precisarão buscar formas alternativas para complementação da renda ou solicitar o auxílio emergencial do Governo quando atendidos os requisitos. Os alimentados – ou aqueles que administram os valores recebidos por esses – precisarão de um planejamento para controle de gastos, tudo isso para que ambas as partes não sejam prejudicadas com a situação mundial em que vivemos.
O Judiciário pode contribuir, na medida de sua possibilidade, chancelando os pleitos de redução alimentar temporária em razão da pandemia covid-19, mas infelizmente é preciso que as partes mais do que nunca, compreendam que a situação não pede mais litígio e, sim compreensão dos dois lados, pois além de ser uma situação inesperada por todos, trata-se de uma questão de humanidade e saúde coletiva em jogo.
Luciane Sobral
Artigo publicado em: https://lucianesobraladv.jusbrasil.com.br/artigos/829326533/a-pensao-alimenticia-em-tempos-de-coronavirus