Uma análise crítica da decisão do STF no RE 878.694/MG sobre a sucessão do companheiro a partir da teoria da decisão de Ronald Dworkin

O presente artigo visa analisar a teoria da decisão judicial em Ronald Dworkin com o intuito de refletir sobre a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 878.694/MG em que equiparou o companheiro à cônjuge para efeitos sucessórios, vez que declarou inconstitucional o artigo do Código Civil que versava sobre a sucessão do companheiro. Tem por objetivo verificar se a situação narrada objeto da decisão pode ser considerada um caso difícil na concepção de Dworkin, bem como analisar de maneira crítica se os termos da decisão obedeceram aos critérios estabelecidos por ele em sua teoria da decisão judicial. A metodologia utilizada foi análise doutrinária e pesquisa empírica junto ao Recurso Extraordinário 878.694/MG. Dentre os resultados alcançados, destaca-se a compreensão da teoria da decisão frente aos dois posicionamentos diversos adotados pelos Ministros julgadores do recurso a fim de concluir se a decisão final está em consonância com as lições teóricas do jurista.

1. INTRODUÇÃO

A teoria da decisão de Ronald Dworkin possui importante contribuição ao Direito, apesar de bastante criticada no decorrer dos escritos, alcançou diversos seguidores e permanece viva até os dias atuais, Dworkin adotou uma postura pós-positivista, bem como a noção interligada de direito
e justiça.

Em 04 de dezembro de 2018 transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os direitos sucessórios do companheiro e sua diferenciação em relação ao cônjuge. Referido caso foi tomado por diversos posicionamentos, favoráveis e contrários, já que o foco da discussão era a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, o qual atribui efeitos diferentes ao companheiro para fins sucessórios.

Diante dos posicionamentos firmados em relação ao caso decidido pelo Supremo e a forte relação deste com a justiça e a moral, entende-se pertinente analisar referida decisão sob a ótica da
teoria da decisão de Dworkin.

Assim sendo, primeiramente será analisada, de forma não exaustiva a teoria da decisão de Dworkin, passando ao relato do caso judicial a fim de compreender a situação fática e processual do feito até chegar ao Recurso Extraordinário analisado pelo STF, para finalmente realizar uma análise crítica da teoria dworkiniana aplicada ao caso em análise, com objetivo de entender se a decisão tomada possui relação com a teoria da decisão de Dworkin.

2. A TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL DE RONALD DWORKIN

Dworkin entende que as discussões que envolvem processos judiciais ultrapassam o aspecto financeiro, ele associa a dimensão moral às consequências de um processo judicial, mencionando inclusive o risco de uma injustiça pública (Dworkin, 1999).

Sua preocupação é quanto ao modo como os juízes decidem e o que eles pensam que é o direito, destaca inclusive que em sua decisão o juiz deve considerar a parte que agiu corretamente e a que ignorou suas responsabilidades, entendendo que um julgamento injusto corresponde a um dano moral cometido pela comunidade em relação a um dos seus membros. Segundo ele, o bom juiz prefere a justiça à lei (Dworkin, 1999).

Interessante análise de Piero Calamandrei (2013, p. 145) acerca da consciência dos juízes ao proferirem uma decisão injusta:

O horror de ter proferido uma sentença injusta podia ser para um juiz consciencioso tão inquietante, que o impedisse de dormir. Mas ele sabe que existe o recurso e reconforta-o a ideia de que seu erro tem remédio, o que o ajuda docemente a recuperar o sono.

O fato apontado pelo autor como “erro do juiz”, pode ser trazido à ótica de Dworkin sob o ponto de vista de o juiz não ter proferido a decisão certa ao caso analisado, essa questão será discutida posteriormente, após a análise de alguns pontos que se formam como base para a melhor compreensão da teoria da decisão Dworkiniana.

Com relação às possíveis divergências de decisões nos processos judiciais, Dworkin entende que há três diferentes tipos de questões que podem ensejar referidas divergências, são elas: a) questões de fato; b) questões de direito; c) questões de moralidade, política e fidelidade (interligadas entre si).

As questões de fato referem-se especificamente ao caso a ser analisado pelos juízes, quanto ao que efetivamente ocorreu, portanto, segundo Dworkin é uma questão bastante direta e plenamente possível de verificar claramente a divergência. As questões interligadas à moralidade, política e fidelidade também são entendidas por ele como possíveis de serem facilmente identificadas, já que é comum a divergência em termos morais nos Tribunais. A análise pormenorizada de Dworkin está no item “b”, questões de direito, já que segundo sua ótica, advogados e juízes divergem sobre a lei que deve regulamentar o caso e quanto às maneiras de apuração da mesma a serem empregadas nas decisões judiciais. (Dworkin, 1999)

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A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL: REFLEXÕES SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA PRIVADA

O presente artigo visa analisar, com foco nos princípios da liberdade e da autonomia privada, o teor da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 878.694/MG) que equiparou companheiro e cônjuge para fins sucessórios ao considerar o art. 1.790 da legislação civil inconstitucional. A metodologia de pesquisa utilizada se deu através do método hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa documental junto ao Acórdão do Recurso Extraordinário julgado e baseado na análise doutrinária a respeito dos institutos abordados. Dentre os resultados alcançados, destaca-se a diferença dos institutos da união estável e do casamento e o foco aos princípios da liberdade e autonomia privada como garantidores da segurança jurídica, já que a lei previa consequências sucessórias distintas para cada uma das entidades familiares.

1 Considerações iniciais

As famílias estão em constante evolução e o Direito das Famílias, por sua vez, procura acompanhar tal evolução. Assim aconteceu quando a união estável passou a ser reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, por força da Constituição Federal.

Posteriormente, o atual Código Civil tratou das consequências jurídicas da união estável e estabeleceu diferenças entre essa forma de constituição de família e a constituição pelo casamento. Especificamente com relação às consequências sucessórias, tratou sobre a sucessão do companheiro e a sucessão do cônjuge nos artigos 1.790 e 1.829, respectivamente.

Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal foi questionado acerca da inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, dispositivo que versa sobre as questões sucessórias do companheiro. No caso levado a julgamento, o falecido não tinha descendentes ou ascendentes, apenas a companheira e irmãos; considerando que o casal constituiu uma união estável de fato, as consequências sucessórias aplicadas à companheira não lhe foram satisfatórias, visto que pleiteou os mesmos direitos que teria se casada fosse.

Nesse sentido, por meio do método hipotético-dedutivo, realizado pela análise dos votos do julgamento do RE n. 878.694/MG e com base no entendimento doutrinário sobre o tema, o presente artigo busca verificar se os princípios da liberdade e da autonomia privada foram levados em consideração na decisão que equiparou cônjuge e companheiro para efeitos sucessórios.

Assim sendo, o presente artigo (i) tratará das principais diferenças entre casamento e união estável; (ii) analisará os votos dos Ministros no julgado em questão, tanto o do Relator quanto o Divergente, bem como a argumentação utilizada pelos Ministros e, por fim, (iii) analisará os princípios da liberdade e da autonomia privada e sua relação com as questões emocionais vivenciadas pelos casais na escolha da melhor forma de constituição de família.

2 Casamento e união estável

A formação de uma família pode ocorrer de várias maneiras e por meio de diferentes institutos, dentre eles, o mais antigo e tradicional é o casamento. A família constituída a partir do casamento denomina-se “família matrimonial” e a proteção nele investida se dá exatamente em virtude das formalidades estabelecidas (CARVALHO, 2015, p. 151-152). De outro lado, não há no Código Civil conceituação de “casamento” ou “família”, tendo, no entanto, o legislador tratado de requisitos, finalidade, direitos e deveres dos cônjuges e definido a questão patrimonial (DIAS, 2015, p. 146).

Assim sendo, a formulação do conceito de família se deu pela doutrina. Por todos, Venosa (2011, p. 25):

O casamento é o centro do direito de família. Dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e a assistência material e espiritual recíproca e da prole.

O formalismo atribuído a esta modalidade de constituição de família é visível em nosso Código Civil, eis que o primeiro “Subtítulo” trazido pelo Livro do Direito de Família é o do casamento, regido pelos arts.1.517 a 1.590 do Código Civil.

O casamento – ainda que a legislação não lhe dê uma definição específica – gera um “estado matrimonial”, cuja finalidade está disposta no art. 1.511 do Código Civil, qual seja, o estabelecimento de comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Também, atribui seus efeitos, pois prevê encargos e ônus dele decorrentes, v.g. o art. 1.565 do Código Civil, que dispõe sobre a mútua responsabilidade dos cônjuges com relação aos encargos da família (DIAS, 2015, p. 147).

Tem-se, portanto, que o casamento é um dos arranjos familiares existentes no ordenamento jurídico brasileiro, pelo qual se estabelece vínculo conjugal entre as partes e, por via de consequência, a constituição de uma família.

Em sua concepção, há direitos e deveres a serem observados pelos cônjuges, dentre eles igualdade e mútua assistência. Indo além, percebe-se a relevância do aspecto patrimonial, visto que casamento é sinônimo de comunhão de vidas e, na maioria das vezes, comunhão de patrimônio também.

A união estável, por sua vez, é outro arranjo familiar existente no ordenamento jurídico, que passou a ser reconhecida formalmente com a alteração do art. 226, §3º, da Constituição Federal e, posteriormente, por meio do art. 1.723 do Código Civil. Entretanto, trabalhar o conceito de união estável é um dos desafios do Direito das Famílias contemporâneo (DIAS, 2015, p. 241). Sua definição doutrinária pode assim ser trabalhada:

A união estável é a entidade familiar constituída por duas pessoas que convivem em posse do estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxorio). É um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição e a lei atribuírem-lhe dignidades de entidade familiar própria, com seus elencos direitos e deveres. Ainda que o casamento seja sua referência estrutural, é distinta deste; cada entidade é dotada de estatuto jurídico próprio, sem hierarquia ou primazia. (LÔBO, 2014, p. 150).

O art. 226, da Constituição Federal, o art. 1.723, do Código Civil e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277/2011 estabelecem os requisitos legais da união estável: a) relação afetiva entre os companheiros; b) convivência pública, contínua e duradoura; c) objetivo de constituição de família; d) possibilidade de conversão para o casamento (LÔBO, 2014, p. 153).

Assim sendo, casamento e união estável são formas diferentes de constituição de família, isto é, arranjos familiares distintos, cada qual com suas particularidades:

O marco sinalizador do estado civil sempre foi o casamento. Nem é preciso repetir que a união estável e o casamento são institutos distintos, mas as sequelas de ordem patrimonial identificam-se. Com o casamento ocorre a alteração do estado civil dos noivos, que passam à condição de casados. Já a união estável, em geral, não tem um elemento objetivo definindo seu início, mas nem por isso deixa de produzir consequências jurídicas desde a sua constituição. (DIAS, 2015, p. 246)

Uma das características da união estável é a desnecessidade de documentar a família constituída, diferente do que ocorre com o casamento; a união estável é reconhecida independentemente de sua formalização mediante escritura pública que declare seu início. Em virtude dessa informalidade, é necessário tomar cuidado para não confundi-la com um simples namoro, já que a convivência sob o mesmo teto e o período que o casal está junto não são requisitos imprescindíveis para caracterização da união estável. Em virtude disso, tem-se o chamado “contrato de namoro”, em que as partes pactuam que a relação existente entre elas é tão somente de namorados e não de companheiros, exercendo a liberdade disciplinada pela Constituição Federal. Porém, a eficácia do contrato de namoro não é garantida:

Todavia, considerando que a relação jurídica da união estável é ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas, esse contrato é de eficácia limitada, apenas servindo como elemento de prova, que pode ser desmentida por outras provas. (LÔBO, 2014, p. 157).

Assim sendo, parte-se do pressuposto de que existindo dois institutos diversos para a constituição de uma família, o casal possui a liberdade e autonomia em optar por qual lhes é mais interessante, observando suas características e consequências.

No entanto, mesmo afirmando as diferenças existentes entre cada instituto, há doutrina que defende a necessidade de equiparação de suas consequências:

Sempre que o legislador deixa de nominar a união estável frente a prerrogativas concedidas ao casamento, outorgando-lhe tratamento diferenciado, a omissão deve ser tida por inexistente, ineficaz e inconstitucional. Do mesmo modo, em todo texto em que é citadoo cônjugeé necessário ler-se cônjuge ou companheiro. (DIAS, 2015, p. 242).

Partindo do entendimento, comungado por vários autores, que é necessária uma readequação da lei, de modo a estender os direitos e deveres dos cônjuges aos companheiros, é que se analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal que trata das questões sucessórias e a posição do cônjuge e do companheiro.

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O RECONHECIMENTO DA SOCIOAFETIVIDADE NAS FAMÍLIAS RECOMPOSTAS: Uma Situação Fática ou Exercício da Autonomia Privada?

O presente artigo visa a analisar a necessidade da autonomia privada no reconhecimento da socioafetividade em famílias recompostas. Utilizando-se do método hipotético-dedutivo, estabeleceu-se três hipóteses relacionadas à constituição da família recomposta e a relação entre padrastos, madrastas e enteados, no sentido de verificar a necessidade da manifestação de vontade das partes para o reconhecimento da filiação socioafetiva dentro desse modelo de família. A metodologia utilizada foi a análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial. Dentre os resultados alcançados, destaca-se a compreensão das famílias recompostas em suas mais diversas formas de existência, bem como da socioafetividade e seus requisitos e, por fim, a eleição de uma das hipóteses como a correta para responder à problemática do presente estudo.

1 INTRODUÇÃO

O tema socioafetividade possui amplo reconhecimento na sociedade atual. O ditado “pai é quem cria”, utilizado antigamente como um incentivo àquele que criava filho gerado por outro, está muito mais consolidado, com menos preconceito e maior abrangência. Isto porque, ainda que de maneira tímida, nos dias atuais há casos em que o pai reside com o filho e a madrasta exerce o papel de mãe, de modo que o referido ditado precisa de adaptação para as novas realidades familiares.

É visível a evolução do conceito de família por meio das várias modalidades de entidades familiares existentes. Dentre elas, merece destaque, neste estudo, a denominada família recomposta, caracterizada pela presença de membros de relacionamentos anteriores, ou seja, cônjuges ou companheiros que, ao se unirem, já têm filhos, trazendo-os para o mesmo lar conjugal e podem ainda decidir por gerar ou adotar filhos em comum.

Ocorre que, na mesma intensidade em que houve mudanças nas formações das famílias, não se pode afirmar que exista um padrão a ser seguido por elas, de modo que cada lar familiar tem determinada forma de conviver e relacionar-se. Em virtude desta diversidade, é necessário analisar a socioafetividade e compreender se a mera convivência entre os membros permitiria o reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva; ou se, para que este instituto seja reconhecido, haveria necessidade de manifestação da autonomia de vontade dos indivíduos que se relacionam nesse ambiente familiar.

Neste sentido, pretende-se, inicialmente, abordar a socioafetividade, suas características e requisitos, passando pelas noções de famílias recompostas e de autonomia privada, para, então, responder à problemática estabelecida, utilizando-se o método hipotético-dedutivo e mediante a análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial. O principal objetivo deste escrito é compreender a relação do padrasto e/ou madrasta e seus enteados, a fim de concluir se todas as famílias com essa formação constituem efetivamente filiações socioafetivas independente da vontade dos membros.

2 A SOCIOAFETIVIDADE E AS FAMÍLIAS RECOMPOSTAS

A socioafetividade não é figura recente em nossa sociedade. Nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira, redigidas na apresentação do livro de Christiano Cassetari, “José não era pai biológico de Jesus e no entanto o teve como seu verdadeiro filho” (PEREIRA apud CASSETARI, 2015, p. xv2); em outros termos, ainda que não conhecida por este termo, a socioafetividade já existia nos tempos de Cristo, e, segundo o fato histórico relembrado pelo referido autor, o próprio Jesus foi filho socioafetivo de José.

A discussão acerca da necessidade de desvinculação da paternidade da questão biológica é tema de artigo científico de elevada relevância redigido em 1979 e que permanece atual e pertinente, uma vez que este assunto vem sendo objeto de reflexões desde muito antes da definição da nomenclatura “socioafetividade” em nosso ordenamento jurídico:

Qual seria, pois, esse quid específico que faz de alguém um pai, independentemente da geração biológica?

Se se prestar atenta escuta às pulsações mais profundas da longa tradição cultural da humanidade, não será difícil identificar uma persistente intuição que associa a paternidade antes como o serviço que com a procriação. Ou seja: ser pai ou ser mãe não está tanto no fato de gerar quanto na circunstácia [sic] de amar e servir (VILLELA, 1979).

João Baptista Villela, já no final da década de 70 do século 20, defendia a “desbiologização da paternidade” – que inclusive fora o título de seu artigo –, ou seja, retirar o vínculo da procriação com o reconhecimento da paternidade. Com o passar dos anos esse entendimento evoluiu até chegar-se ao termo socioafetividade.

Para que seja reconhecida a socioafetividade, como o próprio nome faz referência, é imprescindível a existência de laços afetivos.

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Live o Abandono Afetivo e a Responsabilidade Civil – Subseção São José dos Pinhais

A Subseção da OAB/PR em São José dos Pinhais representa os interesses dos advogados e da sociedade civil desde sua instalação, em 11 de Agosto de 1997, pelo Conselho Seccional da OAB/PR. Em 2017, também por decisão do Conselho Seccional, recebeu em sua delimitação territorial os municípios de Pinhais e Piraquara.

Sua atual abrangência territorial compreende os municípios de Agudos do Sul, Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.

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